Transferência de Tecnologia
O que são contratos de transferência de tecnologia?
Contratos de transferência de tecnologia são aqueles que viabilizam a comercialização do conhecimento de determinado processo inventivo, seja pela exploração de marcas, patentes, segredos industriais, como pelo próprio fornecimento de determinado how-know e assistência técnica. Cuida-se, portanto, do direito de uso da propriedade intelectual mediante, via de regra, o pagamento de royalties
Ensina o professor João Marcelo de Lima Assafim, “o termo ‘tecnologia’ é empregado no tráfego econômico-industrial como uma espécie de ‘guarda-chuva’, onde se abriga tudo o que está relacionado com os ativos intangíveis vinculados ao processo produtivo da empresa” (ASSAFIM, 2005). Usualmente, tratam-se de contratos bilaterais, que podem ser onerosos ou gratuitos, intuitu personae, cuja cessão de tecnologia pode ocorrer em caráter definitivo ou temporário, mediante cessão parcial, total ou licença de uso.
Para que haja efetiva segurança às partes envolvidas, em especial oriundas de países distintos, o contrato escrito ainda é meio mais eficaz de tratar das especificidades do objeto do negócio avençado, para além da generalidade da legislação vigente à época em cada país, a fim de evitar conflitos decorrentes de legislações díspares. No Brasil, tais contratos devem ser registrados perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A cessão de direitos de propriedade intelectual é prevista nos art. 44 e 58 da Lei 9.279/96 (LPI), e temos também a Lei 9.609/98 (Lei do Software) que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual em programas de computador, mediante as licenças de uso, comercialização de códigos-fonte, etc, dispostos especificamente nos arts. 9° ao 11.
As modalidades mais comuns de transferência de tecnologia são Licenças de Uso ou Cessão de Marca; Licença para Exploração ou Cessão de Patentes; Licença para Exploração ou Cessão de Desenho Industrial; Licença ou Cessão de Topografia de Circuito Integrado, Fornecimento de Tecnologia, Prestação de Serviços de Assistência Técnica Científica, além do famoso contato de Franquia (franchising).
Esses contratos são complexos, devem ser registrados no INPI, e possuem inúmeras cláusulas atinentes à propriedade intelectual e ao direito concorrencial, tais como “grantback”, “exclusive dealing”, “tie-outs”, “restrictions on price, quantity or output”, “price fixing” e outras.
Essa contratação ficou em evidência com as vacinas utilizadas pelo Brasil na luta contra a Covid-19, cuja propriedade é de empresas estrangeiras, que investiram na pesquisa e alcançaram o resultado. O Brasil, por sua vez, se utiliza da tecnologia (leia-se invenção) para produzir a vacina em território nacional mediante o pagamento de royalties. Assim, o Brasil não precisa importar a vacina pronta e também poderá comercializá-la para outros países do Mercosul.
Victor Penchel Balthar.
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POST DE EXEMPLO 06
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