Meu Próprio Negócio

“Quero começar meu próprio negócio e não quero ter sócios. Devo ser MEI, EI, EIRELI ou SLU?”

De forma objetiva, MEI é o Microempreendedor Individual, que possui uma receita bruta anual de até R$81 mil, pode ter apenas um único empregado e é isento de tributos federais, recolhendo apenas um valor fixo mensal destinado ao ICMS/ISS e ao INSS. É direcionado para atividades operacionais específicas, normalmente o trabalhador autônomo.

O Empresário Individual (EI) é sua evolução, pois se permite auferir um faturamento consideravelmente superior, não há limite de empregados e é aplicável para mais atividades comerciais.

Sua forma de tributação é definida pelo faturamento anual que, até R$360 mil, se considerada Micro Empresa (ME) e até R$3.6 milhões se considerada Empresa de Pequeno Porte (EPP), ambas enquadradas no SIMPLES Nacional. É possível, ainda, ser enquadrado no Lucro Presumido, cujo teto do faturamento anual é de R$78 milhões.

A desvantagem de ambos os tipos societários mencionados (EI e MEI) é que a pessoa física responde de forma ilimitada pelas dívidas do negócio, portanto, o patrimônio da empresa e do empresário se misturam.

Com isso em mente, vamos tratar da EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

A Eireli não mistura o patrimônio da PJ com a PF, porém, é necessário integralizar um capital social de pelo menos 100 salários mínimos, que podem ser declarados através de bens móveis e imóveis. A EIRELI pode ser enquadrada no SIMPLES Nacional.

A Eireli se tornou o modelo mais utilizado pelos empreendedores individuais, haja vista que o patrimônio pessoal não se confunde com o da pessoa jurídica, o que traz maior segurança para realização das atividades de comércio.

Em 2019 foi criada a SLU, Sociedade Limitada Unipessoal, que é muito semelhante à EIRELI, entretanto, não se faz necessária a integralização do capital de 100 salários e, ainda assim, é garantida a proteção ao patrimônio pessoal do sócio. A SLU também permite que o sócio tenha mais de uma empresa nesse mesmo formato, o que a EIRELI não permite.

Entretanto, é importantíssimo salientar que essa proteção patrimonial é comumente derrubada em relações de consumo e trabalho, basta analisar o teor do art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, que é amplamente utilizado na Justiça do Trabalho:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Trata-se da “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, em que a insuficiência patrimonial bastaria para se alcançar o patrimônio dos sócios, graças à presumida hipossuficiência do empregado perante seu empregador. No mesmo sentido, ainda em âmbito trabalhista, há também a “Teoria do Risco da Atividade Econômica”, em que se entende que o prejuízo do negócio não poderia ser suportado pelo empregado, mas apenas pelo empregador, que recebe os lucros do êxito.

Ao abrir uma empresa, consulte antes um advogado para decidir o modelo ideal para o seu próprio negócio.

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POST DE EXEMPLO 05

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