Ao considerar a abertura de uma franquia, é fundamental compreender o atual contrato de franquia estabelecido pela Lei 13.966/19. Neste contrato, o franqueador concede ao franqueado os direitos de uso da marca e/ou patente, distribuição do produto/serviço (seja de forma exclusiva ou não), acesso à tecnologia e, especialmente, o know-how sobre a atividade comercial. Tudo isso ocorre mediante o pagamento de royalties, geralmente calculados sobre o faturamento.
A grande vantagem de optar por uma franquia é a oportunidade de usufruir de um modelo de negócio já validado pelo mercado, associado a uma marca consolidada e reconhecida pelo público. Além disso, o franqueado recebe suporte e expertise contínuos do franqueador.
Entretanto, é importante estar ciente das desvantagens associadas a esse modelo de negócio. Elas incluem as limitações contratuais sobre a gestão do negócio, os custos associados aos royalties e à taxa de franquia, bem como a ausência de participação no equity da empresa franqueadora, mesmo contribuindo para fortalecer sua marca.
Ah, sempre bom lembrar que Nome Fantasia e Marca são duas coisas distintas! O Nome Fantasia representa o título comercial pelo qual uma empresa é conhecida, enquanto a Marca é uma forma registrada que identifica e diferencia produtos ou serviços no mercado, conforme tratamos em outro artigo aqui no site.
A relação entre franqueador e franqueado é complexa, envolvendo diversas obrigações de ambas as partes no contrato de franquia. Portanto, se você está interessado em abrir uma franquia, é altamente recomendado consultar um advogado empresarial para orientação específica.
Se você está pensando em empreender por meio de uma franquia e quer saber mais sobre como garantir o sucesso do seu negócio, entre em contato conosco. Nossa equipe especializada em direito empresarial e contratos está aqui para ajudar!
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O nome fantasia, ou título de estabelecimento, é a designação pela qual tornou-se conhecido o local em que se realiza a atividade comercial, pelo público. Não se confunde com o nome empresarial (razão social) e nem com a marca do produto/serviço.
É considerado um elemento do estabelecimento comercial e, portanto, possui valor patrimonial, todavia, não goza de amparo legal específico para que seu detentor tenha direito de exclusividade.
Não obstante, caso haja algum tipo de violação ao título de estabelecimento, como sua reprodução ou imitação sem autorização, é possível a aplicação de institutos de repressão à concorrência desleal, pela tentativa de induzir a clientela a erro ou confusão, e, eventualmente, dispositivos de proteção à propriedade industrial (Arts. 189 e 191 da Lei 9.279/96).
É prática comum que os empresários utilizem a marca de seu produto/serviço como nome fantasia, de modo que o título do estabelecimento e a marca sejam os mesmos e, por via indireta, consigam uma “ilusória proteção” (ROCHA e ROCHA FILHO, 2019, p. 268).
A segurança legal é garantida principalmente pelo registro da marca. No contexto brasileiro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é responsável por esse processo.
Diferentemente do nome fantasia, a marca oferece proteção em âmbito nacional, assegurando exclusividade no uso da identidade associada aos seus produtos ou serviços. Recomenda-se, portanto, que você busque o registro de sua marca no INPI para garantir a proteção jurídica adequada.
Proteger sua marca é um passo fundamental para resguardar sua identidade comercial e evitar possíveis disputas legais. Consultar um advogado especializado em propriedade intelectual pode fornecer orientações precisas para o seu caso. Não deixe de investir na proteção legal da sua marca.
Registre sua marca no INPI e garanta a segurança necessária para o sucesso contínuo do seu negócio. Entre em contato conosco para assessoria jurídica especializada.
Segundo o dicionário de Oxford, “Know-How”, cuja tradução literal é “Saber Como”, é o conhecimento de normas, métodos e procedimentos em atividades profissionais, especialmente as que exigem formação técnica ou científica. Por extensão, é a habilidade adquirida pela experiência; saber prático.
No âmbito comercial e contratual, o know-how empresarial é objeto de negociação, pois trata-se de um bem intangível que possui enorme valor econômico. Trata-se do conhecimento técnico e prático para desenvolvimento de determinada atividade de forma exitosa, o que significa a economia de esforços e recursos financeiros.
O know-how é cedido, por exemplo, em contratos de franquia (Art. 2°, XV, “a”, da Lei 13.966/19) e também em contratos de transferência de tecnologia. Nas transações comerciais, a negociação deste ativo intangível envolve a transferência do conhecimento prático e técnico acumulado ao longo do tempo, proporcionando vantagens competitivas significativas.
Em contratos de franquia, o know-how é frequentemente compartilhado entre o franqueador e o franqueado. Isso inclui métodos operacionais, procedimentos de gestão, estratégias de marketing bem-sucedidas e outros conhecimentos práticos essenciais para o êxito da franquia. Essa transferência possibilita que o franqueado alcance resultados mais eficientes e eficazes, aproveitando a experiência do franqueador.
Da mesma forma, em contratos de transferência de tecnologia, o know-how é uma peça-chave. Empresas que detêm conhecimentos especializados em determinadas áreas podem licenciar ou transferir esses conhecimentos para outras organizações, permitindo a estas aprimorar seus processos e produtos.
É imperativo, portanto, que as partes envolvidas nessas transações compreendam sua importância e formalizem adequadamente sua transferência por meio de contratos claros e precisos. A proteção e o uso ético desse conhecimento são essenciais para o sucesso sustentável das empresas envolvidas.
Diante disso, ao explorar oportunidades comerciais que envolvem o compartilhamento de seu conhecimento técnico e operacional, é altamente recomendável consultar advogados especializados em contratos empresariais e propriedade intelectual, para garantir que a negociação e formalização desses acordos ocorram de maneira legalmente sólida e beneficiem todas as partes envolvidas.
A correta gestão e transferência de know-hoe podem impulsionar o crescimento e o sucesso sustentável das empresas. Para mais informações, entre em contato conosco.
Desvendando o Mundo das Patentes: Proteja Suas Inovações
Inserir uma inovação no mercado é um desafio repleto de riscos e oportunidades. Nesse cenário, a patente desempenha um papel crucial na proteção de invenções, garantindo que seus criadores possam colher os frutos de seu trabalho de maneira exclusiva. Vamos explorar como o sistema de patentes funciona e por que ele é fundamental para empreendedores e inovadores.
Patente é um sistema constitutivo de proteção à invenção, desenho industrial ou ao modelo de utilidade (aperfeiçoamento de produto). Imagine poder aproveitar os benefícios exclusivos de sua invenção por até 20 anos (ou 15 anos no caso de modelo de utilidade). Essa é a promessa da patente, proporcionando não apenas reconhecimento, mas também um ambiente propício para a exploração comercial.
A formalização desse direito se dá por meio do registro junto ao INPI. Aqui, é essencial entender os critérios: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial, matéria não protegida e requisitos formais. Uma vez registrado, o INPI confere a proteção ao dono da patente em território nacional.
O processo de registro de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) envolve diversas etapas. Inicialmente, é essencial conduzir uma busca de anterioridade para verificar a existência de patentes semelhantes. Em seguida, submete-se um pedido de patente, que pode ser, como dito, de invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial.
O INPI realiza uma análise formal e, se aprovado, inicia a análise de mérito, considerando a novidade e a atividade inventiva da invenção. É importante manter uma comunicação eficiente com o INPI durante o processo, respondendo a eventuais exigências para evitar o indeferimento do pedido. Pontos de atenção incluem a confidencialidade do invento antes do depósito do pedido e a necessidade de acompanhamento rigoroso dos prazos para garantir a proteção efetiva da patente.
Vale ressaltar que há limites para o que pode ser patenteado. Ideias abstratas, atividades intelectuais ou invenções impraticáveis não se enquadram nesse sistema. Contudo, quando falamos de processos industriais, produtos ou métodos inovadores, a patente se mostra como uma ferramenta valiosa para proteção da inovação e fruição de seu dono.
Se você está pensando em obter a patente para sua invenção ou enfrenta discussões sobre autoria e propriedade de atos inventivos, a orientação de um advogado especializado é crucial. Esse profissional não apenas guiará você pelos trâmites legais, mas também garantirá que seus direitos sejam preservados.
Proteja suas invenções! Se o mundo das patentes despertou seu interesse ou se você está considerando registrar uma patente no INPI, estamos aqui para ajudar e tornar o caminho mais fácil.
Conte com nossa expertise jurídica para guiar você nesse processo e assegurar que suas ideias sejam devidamente protegidas. Entre em contato conosco pelo site ou através do whatsapp.
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É bem verdade que a ampla maioria dos contratos costuma estar repleta de termos técnicos, palavras difíceis, em latim, e as pessoas responsáveis por executa-los nem sempre entendem todo o conteúdo.
Nossa legislação permite que, ressalvados contratos cuja forma é prescrita ou não defesa em lei (não é proibida), as pessoas possam elaborar seus próprios contratos como bem entenderem.
Com isso em mente, criou-se uma corrente do “Design Thinking” voltada para o ramo jurídico, chamada “Visual Law” ou “Legal Design”, em que se utilizam elementos visuais como meio de facilitar a compreensão de contratos e informações complexas.
O Legal Design surge como uma inovação no universo jurídico, buscando tornar os contratos mais acessíveis e compreensíveis. Essa abordagem incorpora elementos visuais como uma ferramenta para tornar a compreensão de contratos e informações mais acessível e menos intimidante. Afinal, a linguagem jurídica pode ser um verdadeiro obstáculo para muitas pessoas, dificultando o entendimento das obrigações e direitos envolvidos.
Além disso, o Legal Design não se limita apenas à adição de ilustrações, mas também abrange a reorganização do próprio texto jurídico. Cláusulas e disposições podem ser apresentadas de forma mais clara e objetiva, utilizando diagramas e fluxogramas para representar relações complexas.
Assim, muitos escritórios de advocacia têm firmado parcerias com designers para estabelecer contratos criativos, repletos de figuras, como organogramas, desenhos, setas, de modo a tentar agilizar e simplificar a comunicação, como, por exemplo, nos “termos de uso” e “políticas de privacidade”, que certamente você não lê…
A utilização de elementos visuais nos contratos não apenas busca tornar o documento mais atrativo, mas sim facilitar a compreensão das cláusulas e disposições. Essa abordagem tem o potencial de reduzir a ambiguidade e minimizar mal-entendidos, promovendo uma execução mais eficaz dos termos contratados.
Outro ponto relevante do Legal Design é sua adaptação à era digital. Contratos eletrônicos, frequentemente utilizados em transações comerciais e contratações online, podem se beneficiar especialmente desse enfoque. A clareza visual e a organização intuitiva podem ser ainda mais cruciais em ambientes digitais.
Trata-se de uma inovação que precisa ser muito bem executada a fim de se evitar conflitos interpretativos e litígios futuros.
A adoção do Legal Design não se trata apenas de uma questão estética, mas sim de uma estratégia para tornar o direito mais acessível a todos. Ao simplificar a linguagem jurídica e utilizar elementos visuais, o Legal Design contribui para uma maior compreensão das obrigações e direitos envolvidos nos contratos.
Se você está considerando a implementação do Legal Design em seus contratos, é essencial buscar profissionais especializados nessa abordagem. A experiência e competência em unir a complexidade jurídica com uma apresentação visual eficaz são fundamentais para o sucesso dessa iniciativa.
A inovação proporcionada pelo Legal Design não apenas moderniza a forma como os contratos são concebidos, mas também fortalece a comunicação e compreensão mútua entre as partes envolvidas. Ao adotar essa abordagem, você não apenas melhora a qualidade dos seus contratos, mas também estabelece uma base sólida para relações comerciais bem-sucedidas.
Vesting: O Instrumento Estratégico para o Crescimento Sustentável da sua Startup
Você já ouviu falar no termo Vesting?
O Vesting é um instrumento estratégico utilizado por Startups para envolver colaboradores, prestadores de serviço e parceiros estratégicos no crescimento do negócio. Este acordo é estabelecido em contrato próprio ou em cláusulas dentro do acordo societário (term sheet), permitindo a integração de novos membros à sociedade mediante o cumprimento de metas e prazos (período de Cliff).
O Vesting e suas Aplicações Estratégicas em Startups
Em Startups, o Vesting é uma prática comum para atrair e reter talentos interessados em integrar a sociedade, condicionada ao alcance de metas predeterminadas. Essa abordagem visa proteger a empresa, os sócios-fundadores e investidores-anjo, proporcionando uma forma de remuneração diferida que não impacta o caixa imediatamente.
Ao contrário dos planos mais simples de Stock Option, geralmente bônus de curto prazo para funcionários e que são válidos para diversos propósitos, o Vesting é uma estratégia de incentivo a longo prazo. Empresas que adotam o Vesting geralmente impõem restrições à venda livre de ações pelos sócios entrantes, o que é conhecido como lock-up, protegendo a estabilidade societária.
Para implementar o Vesting em uma Startup, é crucial definir quem são as pessoas elegíveis, estabelecer prazos, condições e a porcentagem da participação societária a ser disponibilizada. Cláusulas importantes, como bad/good leaver (regras em caso de saída do sócio), drag along (facilita a venda conjunta de participações) e não-concorrência, também devem ser consideradas
O Vesting é mais do que um instrumento jurídico; é uma estratégia para construir equipes comprometidas e alavancar o crescimento do seu empreendimento. Se você está pronto para adota-lo e impulsionar sua Startup para o próximo nível, conte com a orientação de profissionais especializados em direito societário e direito para startups. Nossa equipe está aqui para ajudar a moldar o futuro do seu negócio, entre em contato conosco.
Stock Options: Uma alternativa para bonificar e engajar o colaborador.
Em português, plano de opção de compra de ações, é uma espécie de bonificação variável em que a empresa permite aos colaboradores de maior grau hierárquico que, diante do desempenho e resultados apresentados, adquiram ações da sociedade, os tornando sócios. Em empresas de capital aberto, comumente se oferece a opção de adquirir ações em preço descontado com relação àquele praticado pelo mercado secundário.
O Stock Options, além de motivar e engajar, retém colaboradores-chave e alinha seus interesses com os da companhia, o que tem se chamado de ownernship culture (cultura de dono). É, também, uma forma de remunerar o colaborador preservando-se o caixa da empresa. Frisa-se que é uma faculdade do colaborador exercer a opção de compra, uma vez que o preço das ações é volátil e determinado por inúmeros fatores.
Atualmente, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) posicionam-se no sentido de que a remuneração via stock options não possui natureza salarial, tendo em vista não se tratar de contrapartida ao trabalho do empregado, ainda que contratados em decorrência do vínculo laboral, o que é uma vantagem para o empregador ante a diminuição de custos, tais como recolhimento de FGTS, INSS e demais reflexos de natureza salarial sobre a parcela (férias e décimo terceiro).
Caso tenha interesse em adotar esse tipo de plano remuneratório, fixe a quantidade de ações disponibilizadas, as condições de elegibilidade, o prazo para adesão ao plano remuneratório, o prazo para se exercer a opção, e fixe previamente o preço das ações ou o deságio com relação ao mercado acionário.
É importante analisar o contexto trabalhista e tributário de cada empresa, além da legislação e posicionamento jurisprudencial vigentes, por isso, consulte sempre um advogado especialista no tema.
Venda de Ponto Comercial: Um Guia para Empresários e Interessados
O estabelecimento é o complexo de bens e elementos (materiais ou não) utilizados pelo empresário para realização de sua atividade empresarial. Estamos falando do estoque, equipamentos, máquinas, mobiliário, know-how, título do estabelecimento, contratos e o ponto comercial. A capacidade de geração de lucro do estabelecimento, a partir da organização de seus elementos, é chamada de aviamento (goodwill).
O ponto comercial é o local onde o empresário encontra-se localizado e para qual converge a sua clientela (CAMPINHO, 2010). Ou seja, para além do mero endereço, entende-se o ponto comercial como um elemento muito relevante pelo vínculo que é criado com a clientela daquele estabelecimento. Sendo assim, o ponto é um bem de titularidade do empresário, ainda que não seja o proprietário do imóvel onde a atividade é desempenhada, sendo protegido no contrato de locação.
Nesse contexto, é possível alienar separadamente o estabelecimento a fim de se adquirir (ou vender) não apenas os bens nele contidos, mas, especialmente, seu aviamento e o ponto comercial que atrai tanto a clientela como a freguesia local. Esse tipo de contrato não significa a compra (ou venda) da empresa, mas apenas passar o ponto, no jargão popular.
Este negócio é formalizado por meio de contrato de Trespasse, comumente associado às placas de “Passe-se o ponto”.
Para isso, é necessário se observar diversas formalidades legais, além de ser imprescindível verificar a existência de débitos anteriores – notadamente trabalhistas e fiscais – a fim de se resguardar o adquirente, que se torna responsável pelo prazo de um ano, inclusive de parcelas vincendas. Eventual sucessão trabalhista também deve ser observada, além de contratos vigentes com terceiros (v.g. fornecedores) que possam ser objetos de sub-rogação. Caso o imóvel em que se encontra o ponto comercial seja alugado, também é necessária a anuência do locador.
Atualmente, a doutrina entende que a mesma lógica se aplica aos estabelecimentos virtuais (apps, sites, metaverso, etc), observados os aspectos inerentes à propriedade intelectual.
São vários os aspectos que permeiam a transferência do estabelecimento comercial, então, não deixe de contar com uma assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial.
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O que é a recuperação de crédito e como conseguir o pagamento de dívidas de forma eficiente?
Muitas empresas lidam cotidianamente com a inadimplência de clientes, seja através de mensalidades não pagas (academias e instituições de ensino), aluguéis (imobiliárias), empréstimos (instuições financeiras), como a própria ausência de pagamento pelo produto comercializado (atacado e varejo) ou pelo serviço prestado. No atual cenário de crise, aumenta a inadimplência e é necessário possuir meios eficientes para recuperar esse prejuízo.
Normalmente, as dívidas se consubstanciam em contratos não cumpridos, mas também por meio de cheques, duplicatas e notas promissórias que não foram pagos. A inadimplência, seja em mensalidades, aluguéis ou empréstimos, é uma realidade comum para muitas empresas. Para lidar eficientemente com esse desafio, é crucial buscar meios adequados de recuperação de crédito desde o início.
É importante enfatizar que, para cada caso, existem diferentes prazos prescricionais e para protesto, bem como há especificidades e requisitos de validade para cada título executivo. Por este motivo, desde a constituição do crédito, especialmente da elaboração dos contratos, é fundamental a assessoria jurídica para que a recuperação do montante não se torne excessivamente onerosa e seja eficiente.
Nossa sugestão, aos comerciantes e prestadores de serviço, é que utilizem de aplicativos de pagamento e/ou máquinas de cartão, pois, desse modo, o credor da dívida será a instituição intermediária da transação. Para os empresários que precisam formalizar contratos, como no caso de imobiliárias e escolas, sugerimos sempre a assinatura de duas testemunhas, além de tentar garantir o contrato por caução, seguro-fiança ou fiador.
Além disso, é importante elaborar o contrato com cláusulas penais bem estabelecidas, que não sejam consideradas abusivas por lei ou jurisprudência, multas previamente fixadas em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca do negócio jurídico, índice de correção, juros de mora e honorários advocatícios, de modo a não onerar o credor pela contratação de advogado particular para recuperação do crédito.
A elaboração cuidadosa de contratos, com cláusulas claras e justas, é crucial para evitar complicações futuras. Garanta que as penalidades e condições estejam alinhadas com a legislação vigente.
No caso de utilização de títulos cambiais, como duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio e cheque, existem incontáveis variáveis, desde declarações cambiais como prazos de protesto, aceite e vencimento, o que importa na real necessidade de sempre contar com uma assessoria jurídica por perto. A inobservância de alguns requisitos, nesses títulos de crédito, pode importar em real prejuízo ao credor, notadamente a invalidade do instrumento enquanto título executivo e também a impossibilidade de executar coobrigados. A boa notícia é que tais documentos servem, ao menos, como prova da dívida para uma ação de cobrança ou ação monitória.
Entender os detalhes e requisitos dos títulos cambiais é crucial para garantir que eles sirvam como instrumentos eficazes em casos de inadimplência. Ter uma assessoria jurídica pode evitar prejuízos significativos.
Nesse ponto, sempre sugerimos, também, que o credor tente produzir a maior quantidade possível de provas em caso de eventual ação de cobrança, como recibos assinados, notas fiscais, orçamentos, conversas, trocas de e-mails e até mesmo fotos e vídeos da prestação dos serviços (especialmente para autônomos). Manter registros detalhados e comprovações das transações é essencial para respaldar ações de cobrança. Utilize ferramentas digitais para simplificar esse processo.
Esclarecemos, por fim, que é possível a recuperação de crédito através de cobrança amigável, ocasião em que, após notificação prévia, há a negociação com o devedor para pagamento, em que se possibilita eventual renegociação da dívida, com condicionantes e novas garantias para o credor, parcelamento, e a utilização de órgãos de proteção de crédito e cartórios de protesto como meio de coerção para pagamento.
A abordagem extrajudicial, com negociações e possibilidade de acordo, muitas vezes é mais eficaz e menos onerosa. Explore essa opção, por meio de advogados experientes em negociação, antes de prosseguir para litígios judiciais.
Caso não seja possível a resolução amigável, no âmbito judicial, é possível a penhora de bens móveis e imóveis, valores em conta bancária, faturamento da pessoa jurídica, cotas sociais do sócio, além da penhora de créditos do devedor que estejam sendo discutidos em outras ações judiciais (como inventários), além de se oficiar empresas administradoras de cartão para bloqueio de créditos futuros. Em caso de falência ou insolvência do devedor, o caminho adequado é a habilitação do crédito. Outras medidas coercitivas são viáveis, a depender do entendimento do magistrado, como a suspensão da CNH, do passaporte, cancelamento de cartões de crédito, restrições de funcionamento (em caso de pessoa jurídica) e também medidas cautelares, como o arresto de bens, nos casos previstos em lei.
Em situações judiciais, contar com uma assessoria jurídica especializada é crucial para adotar as medidas certas, garantindo que o processo seja eficiente e protegendo os interesses do credor.
Por todos esses motivos, desde a fase de elaboração do contrato e constituição da dívida, bem como nas fases de cobrança extrajudicial e judicial, esteja sempre assistido por uma consultoria jurídica para que não seja suportado prejuízo ainda maior. Caso precise de auxílio sobre o assunto, entre em contato conosco.
Em razão da pandemia, inúmeros estabelecimentos comerciais tiveram de fechar as portas por força de restrições municipais e estaduais, além da impossibilidade de se realizar eventos e aulas presenciais. A crise sanitária impediu o cumprimento de muitos contratos, além de ter gerado enorme instabilidade econômica, o que fez com que empresas reduzissem o quadro de empregados ou até mesmo encerrassem suas atividades de forma definitiva.
Diante desse cenário, como as partes conseguirão honrar os contratos vigentes, firmados antes de todos estes acontecimentos, sejam eles de locação (comercial e residencial), prestação de serviços, promessas de compra e venda e demais negociações entre fornecedores e clientes? E, de forma geral, em quais casos posso propor a revisão contratual?
É fundamental compreender que, em situações excepcionais como a pandemia, a revisão contratual torna-se uma ferramenta importante para adaptar as relações comerciais às novas circunstâncias. Todos os acordos pactuados entre particulares podem ser reajustados mediante comum acordo, ocasião em que o bom-senso e a perpetuidade da relação entre as partes é colocado em questão, de modo que os contratos podem ser livremente aditados, em qualquer um de seus termos (prazos, multas, condições, obrigações e direitos).
Porém, há circunstâncias em que as partes contratantes não chegam a um ponto comum, ou até mesmo uma das partes se mantém totalmente irredutível, hipótese em que a situação teria de ser levada ao Poder Judiciário, para apreciação, que irá intervir ou não no contrato objeto de discussão. A procedência ou não do pleito, bem como a extensão da revisão contratual (sobre quais cláusulas, termos e como incidirá a alteração no contrato e em suas obrigações), dependem de cada caso concreto e do entendimento do magistrado acerca do cenário que ensejou o pedido judicial de revisão contratual.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) estabelece “a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”. Desse modo, foi alterado o caput do art. 421, do Código Civil, para determinar que a liberdade de contratar não mais seria exercida “em razão” da função social, mas apenas em seus limites.
Isso significa que o contrato entre particulares não possui a finalidade de servir ao bem comum e ao que dele se espera pela coletividade, como “fonte de equilíbrio social” (GONÇALVES, 2012, p. 26), ou “no sentido social de utilidade para a comunidade” (MONTEIRO, 2013, p. 25), mas possui, apenas, a obrigação de não se sobrepor a direitos difusos e/ou coletivos e, assim, não lesar o interesse social. Não há mais liame, portanto, entre liberdade dos contratantes e a funcionalidade do contrato, o que reitera o objetivo de se transformar a revisão contratual em uma medida de exceção.
Com efeito, há três teses jurídicas, que podem co-existir ou não, que legitimam a revisão judicial do contrato, quais sejam: a (i) imprevisão, quando há a superveniência de fatos extraordinários, fortuitos, que interferem o negócio jurídico avençado e eram impossíveis de se antever ao momento da assinatura do contrato. Essa seria a hipótese mais adequada para a pandemia global e os sucessivos lockdowns, porém, é sempre necessário demonstrar o nexo de causalidade, ou seja, como tal evento imprevisível efetivamente afetou o cumprimento do contrato.
A imprevisão, nesse contexto, ganha relevância ao possibilitar a revisão de contratos afetados por eventos imprevisíveis, como os decorrentes da pandemia. A demonstração do impacto direto desses eventos no cumprimento do contrato é crucial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS CÉDULAS – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PRÁTICA NÃO COMPROVADA – ENCARGOS DA MORA – LEGALIDADE – MANUTENÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – APLICAÇÃO PARA ALONGAR O PAGAMENTO DAS CÉDULAS […] – A prorrogação da dívida fundada em cédulas de crédito rural é direito do devedor diante da prova de que a queda na safra e na qualidade do produto colhidoinviabilizou o cumprimento da obrigação em razão de prolongada estiagem reconhecida por atos normativos do Município e do Estado, caracterizando-se como fato imprevisível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0051.16.003574-0/001 (CONEXA COM A (TJMG – Apelação Cível 1.0051.16.003574-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019)
A (ii) “onerosidade excessiva”(art. 478/CC), quando há ocorrência superveniente de eventos que tornam a execução do contrato insustentável para uma das partes, enquanto a outra passa a auferir extrema vantagem diante de tal situação. Nesse caso, se desconfigura o equilíbrio contratual que havia no início da relação, de modo que a “balança” começa a pesar mais para um lado do que para o outro (por exemplo, a flutuação cambial significante em um contrato entre empresas estrangeiras). No particular, salienta-se que “não pode haver onerosidade excessiva pelo que corresponder ao risco normal do contrato” (AGUIAR JÚNIOR, 2003).
Nas relações de consumo, especialmente, se observa a (iii) “quebra da base objetiva”, em que, pelo desequilíbrio contratual, há o perecimento da relação de equivalência entre prestações. O fornecedor de produtos/serviços quebra as expectativas de conduta de quando o contrato foi firmado (passa a cobrar nova tarifa, deixa de prestar determinado serviço, etc), em flagrante prejuízo ao consumidor, de modo que acarretaria, também, a onerosidade excessiva do contrato:
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SERVIÇO DE TELEFONIA – BÔNUS – FORMA DE UTILIZAÇÃO – NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACORDO – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATANTE – ART. 422 DO CPC – POSSIBILIDADE DE REVISÃO. […] Se na origem da relação negocial criou-se uma expectativa de conduta a ser adotada por parte da operadora, e se restou comprovada a quebra da base objetiva do negócio, deve o contrato firmado entre os litigantes ser revisto, a fim de se adequar ao comando do artigo 422 do CC/2002. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.981359-6/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2009, publicação da súmula em 14/09/2009)
A quebra da base objetiva destaca-se nas relações de consumo, permitindo a revisão quando há prejuízo ao consumidor devido à mudança nas condições acordadas inicialmente. A boa-fé objetiva do contratante é um aspecto relevante na apreciação desses casos.
Imperioso mencionar que, nas relações de consumo, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, são vedadas cláusulas consideradas abusivas (v.g. capitalização de juros), sendo mais comum a revisão contratual. Já nos contratos civis e empresariais, estes se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção e que ensejem no abuso de poder econômico por uma das partes.
Ao abordar relações de consumo, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusulas abusivas, como a capitalização de juros. Em contratos civis e empresariais, a presunção de paridade e simetria se mantém, exceto diante de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LIMITAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE. – É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. – A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, deve ser limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios contratados e multa contratada (REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). – As tarifas relacionadas à avaliação de bem dado em garantia e de ressarcimento de despesas registrais, que envolvam contratos com instituições financeiras, podem ser cobradas, se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.485391-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020)
Logo, a existência de fatos supervenientes, imprevisíveis, que tenham tornado o contrato excessivamente oneroso apenas para uma das partes em detrimento da outra, não persistindo a proporcionalidade inicial entre as obrigações de cada contratante (ressalvadas circunstâncias inerentes ao risco normal do contrato), permite, sim, a revisão contratual. Repise-se que a análise precisa ser feita in casu, portanto, consulte um advogado.